Informativo de Jurisprudência nº 223 | Período: 16 A 31 DE OUTUBRO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE VENDAS NÃO PRESENCIAIS - VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. |
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No julgamento de agravo regimental em mandado de segurança interposto com o objetivo de afastar decisão liminar que impediu a cobrança de ICMS sobre mercadorias adquiridas pela internet, por telemarketing ou em showroom destinadas a consumidores do DF, o Conselho Especial negou provimento ao recurso. Foi relatado que a empresa agravada impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, consubstanciado na aplicação das disposições do Protocolo ICMS 21/2011 que determinou nova incidência do imposto sobre as aquisições interestaduais de produtos ocorridas de forma não presencial. Segundo a Relatoria, o DF alegou que o ato não violaria o princípio constitucional da repartição das receitas tributárias ou o Código Tributário Nacional. Nesse contexto, o Julgador asseverou que o fato de o Protocolo ICMS 21 não ter sido assinado por todos os Estados da Federação afronta o pacto federativo por causar desequilíbrio na repartição das receitas tributárias. Da mesma forma, vislumbrou a possibilidade de bitributação, uma vez que a alteração do regime relativo à tarifação das vendas não presenciais, com a cobrança do imposto pelo Estado de destino das mercadorias, antes realizada apenas pelo Estado de origem, acarretaria ao contribuinte a responsabilidade sobre tributos de dois entes diversos, sobre o mesmo fato gerador. Nesse sentido, ante a abusividade da cobrança, o Colegiado manteve a inexigibilidade do recolhimento do ICMS pelo Distrito Federal. |
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20110020153958MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 04/10/2011. |
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Câmara Criminal | |
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA. |
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Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Criminal em desfavor de Juizado Especial Criminal, tendo como objeto ação penal na qual foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, a Câmara declarou competente o juízo suscitante. O Relator esclareceu que o réu foi denunciado perante o Juizado Especial pela prática de constrangimento ilegal, crime considerado como de menor potencial ofensivo haja vista a pena máxima abstrata ser inferior ao limite de dois anos estabelecido na Lei 9.099/1995. Todavia, informou que, em audiência, pelo fato de as as partes terem suscitado a inimputabilidade do acusado, o magistrado deferiu a realização do exame de sanidade mental e declinou da competência para a Vara Criminal com fundamento na superveniente complexidade da causa. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que os processos perante os Juizados Especiais devem orientar-se pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional (art. 62 da LJE). Com efeito, o Julgador afirmou que, como a complexidade da causa constitui motivo idôneo para o deslocamento da competência, conforme preconiza o art. 77, § 2º, da referida lei, na espécie, em virtude da necessidade de instauração de incidente de insanidade, medida incompatível com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, a competência para o julgamento do processo deve ser transferida para o Juízo Comum com o fim de permitir às partes o amplo exercício de suas faculdades processuais. Dessa forma, reconhecida a complexidade da causa, o Colegiado concluiu pela competência da Vara Criminal para processar e julgar a ação penal e o incidente de insanidade mental. |
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20110020144465CCR, Rel. Des. SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 19/09/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
QUEIXA-CRIME - LEGITIMIDADE DO MP PARA O OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. |
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A Turma revogou a suspensão condicional do processo concedida a acusado pela prática do crime de calúnia contra funcionário público. Segundo a Relatoria, o recorrente, titular da queixa-crime, se insurgiu contra a sentença homologatória de sursis processual ao fundamento de que o MP não possui legitimidade para o oferecimento do benefício na hipótese de ação penal privada. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, em se tratando de crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, tem-se a legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa-crime, e do Ministério Público, condicionada à representação, para a propositura da ação penal, conforme o enunciado da Súmula 714 do STF. Todavia, o Julgador reconheceu que, como na hipótese a iniciativa da ação penal foi exercida exclusivamente pelo ofendido, a atuação do Ministério Público deveria restringir-se ao papel de custos legis, não subsistindo, dessa forma, sua legitimidade para a propositura do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995. A fortalecer essa tese, os Julgadores destacaram o julgamento do STJ exarado no HC 187.090/MG no sentido de que compete ao titular da queixa-crime decidir acerca da aplicação do sursis processual nas ações penais privadas. Assim, o Colegiado revogou a concessão do benefício, determinando o prosseguimento da ação. |
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20110111124558RSE, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 19/09/2011. |
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2ª Turma Criminal | |
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL. |
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Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi denunciado por infringir o art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP porquanto teria adentrado na residência da vítima pelo telhado e subtraído diversos bens. Foi relatado, ainda, que a defesa pleiteou o afastamento da referida qualificadora, pois não foi produzida prova pericial. O Desembargador observou a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido de que a prova oral convincente supre a falta da perícia técnica quando o arrombamento deixa vestígios perceptíveis a pessoas leigas. Todavia, em sentido contrário, o Julgador filiou-se ao entendimento exarado pelo STF no HC 69.591/SE, segundo o qual o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal, somente é possível na hipótese de não mais subsistirem vestígios do delito que viabilizem a realização do exame direto. Com efeito, os Magistrados reconheceram que, como o local não foi periciado, apesar da existência de vestígios, é inaplicável a qualificadora do rompimento de obstáculo, concluindo, assim, pela reforma da sentença condenatória para excluir a circunstância do inciso I, do art. 155, § 4º do CP. (Vide Informativo nº 210 - Câmara Criminal). |
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20110810027203APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 29/09/2011. |
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1ª Turma Cível | |
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CONTA-POUPANÇA. |
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A Turma indeferiu agravo de instrumento em sede de execução fiscal que buscava impedir a penhora de conta-poupança utilizada para o recebimento de pró-labore. A Relatora explicou que o devedor pleiteou a liberação da quantia bloqueada ao fundamento de impenhorabilidade da verba salarial e dos recursos existentes em caderneta de poupança. Nesse contexto, a Julgadora asseverou que a norma do art. 649, inciso IV do CPC deve ser mitigada, permitindo a penhora de percentual do salário, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, haja vista que a execução deve ser realizada em benefício do credor. Outrossim, a Magistrada afirmou que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos (art. 649, inciso X do CPC), a jurisprudência desta Corte tem admitido a constrição de valores existentes em poupança se a referida conta for utilizada como conta-corrente, porquanto haveria desvirtuamento das características da aplicação financeira. Com efeito, os Julgadores reconheceram que a ocorrência de movimentações bancárias cotidianas na caderneta de poupança comprova sua efetiva utilização como conta-corrente, concluindo, dessa forma, pela manutenção da penhora. |
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20110020121921AGI, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 21/09/2011. |
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2ª Turma Cível | |
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. |
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A Turma deu provimento a reclamação interposta por genitora que buscava declarar a incompetência absoluta do Juízo do domicílio do pai da criança para processar ação de regulamentação de visitas. Segundo a Relatoria, a reclamante alegou a incompetência do Juízo de Família de Brasília, haja vista residir com o menor em domicílio diverso, todavia, o julgador monocrático determinou a realização de estudo psicossocial sobre o caso por entender tratar-se a hipótese de competência territorial relativa. Foi relatado ainda que, após a propositura da referida demanda, a genitora ingressou perante a Vara da Infância e Juventude com pedido de destituição do poder familiar em razão de suposto abuso sexual cometido pelo pai. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, pelo princípio do juízo imediato, a competência para apreciar e julgar medidas que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança exerce com regularidade seu direito à convivência familiar. Com efeito, o Julgador afirmou que, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, incisos I e II do ECA apresenta na verdade natureza de competência absoluta, porquanto a necessidade de assegurar ao infante o convívio com a família e de lhe ofertar prestação jurisdicional de forma prioritária conferem caráter imperativo à determinação da competência, não admitindo, dessa forma, a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC). Na hipótese, os Magistrados concluíram que, diante da especificidade da causa em trâmite na Vara da Infância e Juventude e da reconhecida conexão entre as ações, compete à Justiça especializada apreciar o pedido de modificação de regulamentação de visitas. Desse modo, acolhendo a alegação de incompetência absoluta, o Colegiado determinou a remessa dos autos para a Vara de Infância e Juventude para julgamento conjunto das ações. |
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20110020009956RCL, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 19/10/2011. |
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3ª Turma Cível | |
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INCIDÊNCIA DE MULTA. |
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Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a aplicação da multa prevista por descumprimento de sentença à hipótese de inadimplemento de acordo judicial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o credor-agravante formulou pedido de cumprimento de sentença com a aplicação da multa de dez por cento prevista no art. 475-J do CPC haja vista não ter o devedor cumprido o acordo judicial no qual se comprometeu a pagar verbas honorárias. Foi relatado ainda que o julgador monocrático afastou a aplicação da referida multa ao argumento de que a penalidade teria sido cominada de forma específica para as sentenças condenatórias, não alcançando, dessa forma, o acordo realizado entre as partes. Nesse contexto, o Desembargador afirmou ser descabida qualquer diferenciação entre os provimentos judiciais condenatórios e homologatórios para fins de cumprimento de sentença, porquanto a decisão que homologa acordo de pagamento de quantia certa apresenta implicitamente conteúdo condenatório visto que, por aquele ato, o juiz reconhece a obrigação de pagar do devedor. Com efeito, os Julgadores entenderam que, como o acordo não previu multa por inadimplemento, deve ser aplicada a penalidade do CPC, haja vista o inciso III do art. 475-N do mesmo diploma legal ter atribuído força executiva expressa à sentença homologatória de conciliação. Desse modo, o Colegiado reformou a decisão impugnada para admitir a incidência da multa. |
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20110020112481AGI, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 05/10/2011. |
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4ª Turma Cível | |
EXAME DE DNA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. |
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No julgamento de habeas corpus impetrado com o objetivo de salvaguardar o direito do paciente de não se submeter à colheita do exame de DNA, a Turma concedeu a ordem. Foi relatada a alegação do paciente de que, como realizou exame anterior cujo resultado afastou a paternidade que lhe foi imputada, novo exame configuraria constrangimento ilegal, por ofender sua liberdade de ir e vir, bem como a intangibilidade de sua integridade física. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o STF tem admitido o manejo de habeas corpus em hipóteses não previstas no CPP, ampliando a sua aplicação a toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento ao direito de ir e vir. Na hipótese, o Julgador concluiu que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar a presunção juris tantum de paternidade (arts. 230 a 232 do CC e Súmula 301 do STJ). Desse modo, o Colegiado concedeu a ordem por entender que o paciente tem direito a não realizar novo exame, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano. |
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20110020093592HBC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 21/09/2011. |
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5ª Turma Cível | |
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. |
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Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa de instituição financeira em conceder cartão de crédito a consumidor, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que foi vítima de discriminação e sofreu abalo moral, pois, em razão de ser idoso, a empresa ré negou a função de crédito do cartão que lhe foi fornecido, sem especificar os motivos da recusa. Com efeito, o Julgador explicou que a manifestação do apelante consistente em emitir uma vontade de contratar não gera consequência jurídica, haja vista que a concessão de crédito é uma faculdade e não uma obrigação, sendo assegurado à instituição financeira o direito de contrair ou não o vínculo obrigacional, ainda que se trate de pessoa idônea, com ótimas referências, possuidora de outros cartões de crédito e sem restrição cadastral. Acrescentou, ainda, que as administradoras de cartão de crédito não estão obrigadas a divulgar os parâmetros de seleção de consumidores, desse modo, quando negam a concessão de crédito agem no estrito exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC). Assim, ante a ausência de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, a Turma confirmou a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 162 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 142 - 2ª Turma Recursal). |
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20100110460183APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 05/10/2011. |
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6ª Turma Cível | |
CONCURSO PÚBLICO - COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. |
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Em julgamento de apelação interposta por deficiente visual contra sentença que não reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que o reprovou em concurso público, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, inscrito na condição de portador de deficiência física no concurso para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do DF, pretendia ser convocado para o curso de formação, apesar de ter sido reprovado no exame pericial. Foi relatado, ainda, que o apelante alegou a nulidade da sentença, por ser extra petita e sustentou a ilegalidade do ato da Administração que o reprovou por não considerá-lo deficiente físico. Nesse contexto, ao enfrentar a alegação de julgamento extra petita, a Desembargadora explicou que o magistrado a quo limitou-se a examinar a questão posta, ou seja, a aptidão do autor para concorrer no certame, circunstância que exige a análise de sua capacidade para exercer o cargo. No mérito, os Julgadores destacaram que o edital do concurso para Agente da Polícia Civil estabelecia que o candidato poderia ser reprovado tanto por não se enquadrar como portador de deficiência, como por não possuir capacidade para o exercício do cargo. Na hipótese, esclareceram que o apelante foi reprovado por possuir limitação da acuidade visual de grau severo em ambos os olhos, não corrigível com óculos ou lentes de contato, verificando-se, portanto, a incompatibilidade do grau da sua deficiência com as atribuições inerentes ao cargo. Desse modo, por não identificar ilegalidade no ato administrativo que reprovou o autor para o específico exercício das funções do cargo, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 179 - 4ª Turma Cível). |
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20090111404567APC, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 05/10/2011. |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
PROGRAMA DE MILHAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. |
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Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou empresa de cartões de crédito a indenizar danos causados a consumidora por inadimplemento contratual, a Turma deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido referente ao dano moral. Segundo a Relatoria, após a solicitação de cancelamento do cartão, a autora foi convencida a permanecer com a linha de crédito, mediante a promessa de que seus gastos seriam transformados em pontuação para uso no programa de milhas da instituição. Foi relatado ainda que, embora tenha pago durante cinco meses pelo plano de benefícios, não pôde usufruir dos pontos adquiridos, pois não tinha sido inscrita no referido programa. Nesse contexto, os Julgadores constataram que a consumidora sofreu prejuízo monetário, pois adquiriu um produto e não pôde utilizá-lo. Para os Magistrados, o fato de não ser possível mensurar o valor exato dos pontos acumulados, uma vez que houve o posterior cancelamento do cartão de crédito, não inviabiliza a indenização pelos danos materiais, porquanto o artigo 7º do CDC permite ao Magistrado decidir por meio de equidade. Quanto ao dano moral, o Colegiado entendeu que o inadimplemento contratual não afetou os direitos da personalidade da autora, caracterizando-se mero dissabor do cotidiano a que todos os consumidores estão sujeitos. Dessa forma, reconheceu a ocorrência de dano material e afastou a condenação por dano moral. |
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20111160016842ACJ, Relª. Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO. Data do Julgamento 04/10/2011. |
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
REPROVAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA RESSARCIMENTO. |
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Ao julgar apelação interposta em face de sentença que proibiu o Distrito Federal de efetuar descontos a título de ressarcimento ao erário por curso concedido a servidora pública, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora realizou pós-graduação ministrada pela UNB em razão de convênio com a Secretaria de Educação do DF e obteve média em todas as disciplinas, contudo, foi reprovada na apresentação da monografia. Na espécie, o Julgador esclareceu que o edital regulamentador do processo seletivo da especialização determinou como situações que acarretariam o ressarcimento do valor pago pelo curso apenas a desistência e o abandono. Nesse sentido, o Magistrado asseverou não ser possível interpretar a norma extensivamente para abranger a hipótese de reprovação. Assim, por reconhecer a arbitrariedade e ilegalidade dos descontos, o Colegiado confirmou a sentença. |
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20110110941684ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 04/10/2011. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 19 de outubro de 2011 a Lei 4.652, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica. No mesmo dia foi publicada a Lei 4.660, que obriga os fornecedores situados no Distrito Federal que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela internet a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e correio eletrônico destinado ao atendimento de reclamações dos consumidores. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 223 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2011, 09:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/25884/informativo-223-do-tjdft-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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